«1. Consoante entendimento desta Corte, tendo a moléstia surgido antes da Medida Provisória 1.596/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, é possível a percepção cumulativa do auxílio-acidente com aposentadoria 2. Hipótese em que, apesar de ter o aresto rescindendo se assentado na jurisprudência há muito consolidada nesta Corte, não foram observados os elementos fáticos-probatórios colacionados aos autos — reconhecidos pelas instâncias ordinárias — que, por si sós, comprovavam que o desenvolvimento da moléstia incapacitante teria ocorrido antes da edição da legislação restritiva, restando configurado julgamento pautado em erro de fato. ... ()
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