1 - STFAgravo regimental em medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Direito financeiro. Disponibilidade e utilização de depósitos judiciais para satisfação de despesas correntes. Lei complementar 42/2015 do estado da Bahia. Interesse recursal. Lei 9.868/1999, art. 26.
«1. O Tribunal Pleno já se manifestou, em sua inteireza, sobre a medida cautelar e foi facultado a ambas as partes todos os instrumentos necessários para o cumprimento do devido processo legal, de modo que não há interesse recursal na espécie.
2 - STFMedida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Decisão monocrática concessiva da tutela de urgência. Referendo do tribunal pleno. Direito constitucional. Utilização da disponibilidade financeira dos depósitos judiciais. Lei complementar 42/2015 do estado da Bahia.
«1. Há plausibilidade jurídica nas alegações, uma vez que se colhe da jurisprudência desta Corte precedentes que militam, em um primeiro e provisório olhar, em favor da pretensão da parte Requerente, seja por violação ao princípio da separação dos poderes (ADI 3.458, de relatoria do Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 16/05/2008), seja por usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre depósitos judiciais (ADI 3.125, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 18/06/2010; e ADI 2.909, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 11/06/2010).
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3 - STFAção direta de inconstitucionalidade. Direito processual civil. Direito financeiro. Sistema financeiro nacional. Depósitos judiciais e administrativos. Natureza tributária ou não tributária. Fundo de reserva. Correção monetária. Dívida pública. Competência privativa da união. Precatórios e dívida fundada. Lei Complementar BA 42/2015 e Lei BA 9.276/2004, ambas editadas pelo Estado da Bahia. Decreto BA 9.197/2004 editado pelo chefe do poder executivo do estado-membro.
«1 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos da CF/88, art. 22, I. Precedentes.
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