«Não cabe invocar a aplicação da Súmula 343/STF, quando o dissenso jurisprudencial envolve matéria de cunho constitucional. Ao ser julgado o REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo Min. Humberto G. de Barros, a 1ª T. do STJ decidiu: «Se o acórdão rescindendo deixou de aplicar a lei, por julgá-la inconstitucional, a ação rescisória é sempre cabível, nada importando a circunstância de tal inconstitucionalidade haver sido controvertida, na época em que se formou o acórdão. A restrição contida na Súmula 343/STF não incide, quando se controvertia a constitucionalidade da lei, ficando ao largo, a interpretação do dispositivo legal (DJU 07/04/97, p. 11.058).»... ()
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