«1. Os juros compensatórios remuneram o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, devendo incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 33, § 2º - e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da MC na ADI 2.332- Acórdão/STJ, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. ... ()
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