Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Disposições Finais - (Ir para)
Art. 33- O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º - O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Renumera o parágrafo).§ 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. [[Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34.]]
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;