Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
(D.O. 18/07/1941)

Art. 31

- Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 32 - O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo autorização prévia do Poder Legislativo em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da dívida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do depósito.]

§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

§ 1º - O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Renumera o parágrafo).

§ 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. [[Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34.]]

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único - Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 34-A

- Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 104 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.

§ 3º - Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. [[Decreto-Lei 3.365/1941, art. 32.]]

§ 4º - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).
Referências ao art. 34-A Jurisprudência do art. 34-A
Art. 35

- Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

O expropriante prestará caução, quando exigida.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.


Art. 39

- A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.


  • Servidão administrativa
Art. 40

- O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias no Estados e Território do Acre, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21/06/1941, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos.