Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
(D.O. 18/07/1941)
- Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
- O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 32 - O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo autorização prévia do Poder Legislativo em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da dívida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do depósito.]
§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 3º).- O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º - O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Renumera o parágrafo).§ 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. [[Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34.]]
Lei 2.786, de 21/05/1956 (Acrescenta o § 2º).- O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único - Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
- Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 104 (acrescenta o artigo).§ 1º - A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3º - Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. [[Decreto-Lei 3.365/1941, art. 32.]]
§ 4º - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).- Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
- É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
- Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
- O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.
- A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.
- Servidão administrativa
- O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
- As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.
- No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
- Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias no Estados e Território do Acre, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21/06/1941, 120º da Independência e 53º da República. Getúlio Vargas - Francisco Campos.