Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Do Processo Judicial - (Ir para)
Art. 13- A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Parágrafo único - Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.
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CPC/2015, art. 319, e ss. (da petição inicial).
CPC, art. 282, e ss. (da petição inicial).
CPC, art. 159, § 2º (Autos suplementares).