Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 4º-A

Disposições Preliminares - (Ir para)

Art. 4º-A

- Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei 13.465, de 11/07/2017, e seu regulamento, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. [[Lei 13.465/2017, art. 9º.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.

§ 2º - Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela ocupante da área que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante.

Redação anterior (original): [Art. 4º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).): [Art. 4º-A - Quando o imóvel a ser desapropriado estiver ocupado coletivamente por assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social, nos termos do inciso VII do caput do art. 47 da Lei 11.977, de 7/07/2009, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. [[Lei 11.977/2009, art. 47.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, não serão caracterizados como assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social aqueles localizados em Zona Especial de Interesse Social de área vazia destinada à produção habitacional, nos termos do Plano Diretor ou de lei municipal específica.
§ 2º - As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.
§ 3º - Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela não proprietária que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante.]

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