Legislação

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
(D.O. 18/07/1941)

Art. 1º

- A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

§ 2º - Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.]

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º. Dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [§ 2º - Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.]

§ 2º-A - Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 2º-A).

Redação anterior (original): [§ 2º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).]

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [§ 2º-A - Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.]

§ 3º - É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

Decreto-lei 856, de 11/09/1969 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68. Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44): [Art. 3º - Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:]

I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004;]

II - as entidades públicas;

III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e

IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II - o orçamento estimado para sua realização;

III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º. Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [Art. 3º - Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004, permissionários, autorizatários e arrendatários;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e
IV - o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - o orçamento estimado para sua realização; e
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

Parágrafo único - Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas ficarem sob sua responsabilidade.] (NR) [Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68. Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44): [Parágrafo único - Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 49): [Parágrafo único - Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, previstos no Plano Diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao Poder Público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.] [[Lei 6.015/1973, art. 3º.]]

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 4º-A

- Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei 13.465, de 11/07/2017, e seu regulamento, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. [[Lei 13.465/2017, art. 9º.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.

§ 2º - Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela ocupante da área que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante.

Redação anterior (original): [Art. 4º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).): [Art. 4º-A - Quando o imóvel a ser desapropriado estiver ocupado coletivamente por assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social, nos termos do inciso VII do caput do art. 47 da Lei 11.977, de 7/07/2009, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. [[Lei 11.977/2009, art. 47.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, não serão caracterizados como assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social aqueles localizados em Zona Especial de Interesse Social de área vazia destinada à produção habitacional, nos termos do Plano Diretor ou de lei municipal específica.
§ 2º - As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.
§ 3º - Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela não proprietária que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante.]


Art. 5º

- Consideram-se casos de utilidade pública:

CCB/1916, art. 590, § 2º (CCB/2002 sem artigo correspondente).

a) a segurança nacional; socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 6.602, de 17/12/1978): [i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais.]

Lei 6.602, de 17/12/1978 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;]

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea [i] do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.

Lei 6.602, de 17/12/1978 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.

Lei 6.602, de 17/12/1978 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 06/02/2022).

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [§ 4º - Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.]

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento do solo.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68. Vigência em 06/02/2022): [§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano.]

§ 6º - Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 6º).

I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou

II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

Redação anterior (original): [§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 6º - Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no Decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:
I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.]

§ 7º - No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 7º).

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 7º - No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no Plano Diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.]

§ 8º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68): [§ 8º - Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser:
I - alienados a terceiros;
II - locados;
III - cedidos;
IV - arrendados;
V - outorgados em regimes de:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão comum; ou
c) parceria público-privada; e
VI - transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.]

§ 9º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68): [§ 9º - Aplica-se o disposto no § 8º aos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.


Art. 7º

- Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

Redação anterior (original): [Art. 7º - Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [Art. 7º - Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial.
Parágrafo único - Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.]


Art. 8º

- O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.


Art. 9º

- Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único - Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.774-22, de 11/02/1999).
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 10-A

- O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

Lei 13.867, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III - valor da oferta;

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

V - (VETADO).

§ 2º - Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§ 3º - Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 11.]]

Referências ao art. 10-A Jurisprudência do art. 10-A
Art. 10-B

- Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

Lei 13.867, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A mediação seguirá as normas da Lei 13.140, de 26/06/2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 2º - Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - A arbitragem seguirá as normas da Lei 9.307, de 23/09/1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 5º - (VETADO).