Legislação
Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941
Disposições Preliminares - (Ir para)
Art. 3º- Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 68. Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 44): [Art. 3º - Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:]
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004;]
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e
IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - o orçamento estimado para sua realização;
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.
Redação anterior (original): [Art. 3º - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.]
Redação anterior (artigo da Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º. Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [Art. 3º - Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004, permissionários, autorizatários e arrendatários;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e
IV - o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - o orçamento estimado para sua realização; e
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.]
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