Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Art. 68
Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 68- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º - Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e
IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica. ](NR)
[Decreto-lei 3.365/1941, art. 4º - [...]
Parágrafo único - Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor. ](NR)
[Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano. ](NR)
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