Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)
- As definições e determinações desta Lei estendem-se a toda e qualquer infraestrutura, material rodante e sistema de transporte que se equipare, quanto ao fluxo de veículos em faixa exclusiva e específica fixada majoritariamente em solo, com comportamento e necessidade de organização de trânsito e de tráfego de uma ferrovia.
Parágrafo único - Em caso de divergência, caberá ao regulador ferroviário definir como a regulação ferroviária será aplicada aos sistemas alternativos mencionados no caput deste artigo.
- A concessionária ferroviária federal com contrato vigente na data de promulgação desta Lei poderá requerer a adaptação de seu contrato, de concessão para o de autorização.
§ 1º - A adaptação referida no caput deste artigo pode ocorrer quando uma nova ferrovia construída a partir de autorização ferroviária federal entrar em operação, caso a autorização tenha sido outorgada à pessoa jurídica:
I - concorrente, de forma a caracterizar a operação ferroviária em mercado logístico competitivo; ou
II - integrante do mesmo grupo econômico da concessionária, definido nos termos do § 3º deste artigo, de forma a expandir a extensão ou a capacidade ferroviária, no mesmo mercado relevante, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Cabe ao poder concedente a decisão pela adaptação do contrato referida no caput deste artigo, cujo parâmetro deve ser a busca pela eficiência econômica, ouvidos os órgãos de defesa da concorrência e de planejamento setorial pertinentes.
§ 3º - Para fins da adaptação referida no § 1º deste artigo, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico da atual operadora ferroviária as empresas coligadas, controladas ou controladoras, nos termos dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]
§ 4º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a possibilidade de adaptação fica restrita aos trechos em que haja efetiva contestabilidade, a ser aferida por meio de análise de mercado relevante, ouvido o órgão de que trata o art. 19 da Lei 12.529, de 30/11/2011. [[ Lei 12.529/2011,art. 19.]]
§ 5º - A adaptação referida no caput deste artigo está, ainda, condicionada ao atendimento das seguintes exigências por parte do outorgado:
I - inexistência de multas ou encargos setoriais não pagos à União;
II - manutenção, no contrato de autorização, das obrigações financeiras perante a União e das obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão, inclusive os compromissos de investimentos em malha de interesse da administração pública, além das obrigações de transporte já celebradas com os demais usuários do sistema;
III - prestação de serviço adequado, conforme definido no inciso II do § 2º do art. 6º da Lei 13.448, de 5/06/2017, utilizando-se a referida contagem a partir do requerimento de adaptação; [[Lei 13.448/2017, art. 6º.]]
IV - manutenção do serviço de transporte de passageiros no novo contrato de autorização, na hipótese de a concessionária requerente já operar linha regular de transporte de passageiros.
§ 6º - A adaptação inclui o direito de uso, pela autorizatária, de todos os ativos de propriedade da União anteriormente vinculados ao contrato de concessão que sejam essenciais à sua operação.
§ 7º - O prazo do contrato de autorização adaptado deve ser o mesmo da concessão, incluído o prazo da prorrogação do contrato de parceria de que trata a Lei 13.448, de 5/06/2017, quando houver.
§ 8º - É facultada a prorrogação do prazo da autorização originária da adaptação, uma única vez, caso ainda não tenha havido nos termos da Lei 13.448, de 5/06/2017, mediante pagamento pela extensão contratual, nos termos do regulamento.
§ 9º - Os bens móveis afetos ao contrato de que trata o caput deste artigo devem ser disciplinados nos termos do § 5º do art. 25 da Lei 13.448, de 5/06/2017. [[Lei 13.448/2017, art. 25.]]
§ 10 - Finalizado o contrato de autorização pactuado nos termos do caput deste artigo:
I - os bens imóveis devem ser revertidos ao poder público; e
II - os bens móveis adquiridos após a adaptação pela operadora ferroviária não são reversíveis, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 11 - (VETADO).
§ 12 - (VETADO).
- Ficam prorrogadas por 12 (doze) meses, em virtude da pandemia da Covid-19, todas as obrigações não financeiras assumidas em decorrência da Lei 13.448, de 5/06/2017, e da Lei 8.987, de 13/02/1995, por concessionárias ferroviárias federais.
§ 1º - É vedada a prorrogação de prazos ou a renegociação de valores referentes ao pagamento de outorgas.
§ 2º - O regulador ferroviário federal deverá, no prazo de até 6 (seis) meses do início da vigência desta Lei, realizar os ajustes contratuais necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 2º da Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
- O art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
- A Lei 12.815, de 5/06/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A:
- A Lei 12.379, de 6/01/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O § 6º do art. 25 da Lei 13.448, de 5/06/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam revogados:
I - a Lei 5.917, de 10/09/1973;
II - os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001:
a) a alínea [b] do inciso IV do caput do art. 13; [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]
b) a alínea [d] do inciso V do caput do art. 13; [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]
c) o parágrafo único do art. 13; [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]
d) a alínea [b] do inciso I do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]
e) as alíneas [f] e [i] do inciso III do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]
f) a alínea [b] do inciso IV do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]
III - os arts. 10, 15, 17, 23, 26, 27, 28, 35 e 43 da Lei 12.379, de 6/01/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 10. Lei 12.379/2011, art. 15. Lei 12.379/2011, art. 17. Lei 12.379/2011, art. 23. Lei 12.379/2011, art. 26. Lei 12.379/2011, art. 27. Lei 12.379/2011, art. 28. Lei 12.379/2011, art. 35. Lei 12.379/2011, art. 43.]]
- (VETADO).
Vigência em 06/02/2022.
Brasília, 23/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Tarcisio Gomes de Freitas - Adler Anaximandro de Cruz e Alves