Legislação
Lei 13.448, de 05/06/2017
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 34- Quando se mostrar necessário à viabilidade dos projetos associados ou dos empreendimentos acessórios, admitir-se-á que a exploração de tais projetos ou empreendimentos ocorra por prazo superior à vigência dos respectivos contratos de parceria.
Parágrafo único - O órgão ou a entidade competente avaliará a pertinência da adoção da medida de que trata o caput deste artigo, sendo vedada, em qualquer caso, a antecipação das receitas oriundas dos projetos associados ou dos empreendimentos acessórios relativamente ao período que extrapolar o prazo do contrato de parceria.
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