Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo VIII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS (Ir para)
Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 55- Em caso de conflito ou de acidente, se houver vítima, o responsável pela segurança é obrigado, de imediato, a providenciar o socorro necessário e a dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;