Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 55

Capítulo VIII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)

Art. 55

- Em caso de conflito ou de acidente, se houver vítima, o responsável pela segurança é obrigado, de imediato, a providenciar o socorro necessário e a dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.

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