Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)
- Compete ao regulador ferroviário federal:
I - regular nacionalmente a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;
II - realizar fiscalizações nas ferrovias federais, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados, quanto a aspectos de segurança.
- As operadoras ferroviárias estão sujeitas à regulação e à fiscalização do regulador ferroviário, e devem:
I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e de regularidade do tráfego que lhes forem exigidas;
II - prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único - Os acidentes e as ocorrências devem ser classificados pelo regulador ferroviário quanto a gravidade, previsibilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação, que também definirá as hipóteses de responsabilização administrativa da operadora ferroviária.
- A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio.
Parágrafo único - A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrente do transporte ferroviário.
- Nas interseções em nível, as linhas férreas têm prioridade de trânsito em relação a outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da regulamentação nacional.
§ 1º - A operadora ferroviária é responsável pela segurança da circulação no trânsito ferroviário.
§ 2º - A disciplina do cruzamento ferroviário é definida pela operadora ferroviária, observada a regulamentação nacional.
§ 3º - A operadora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por outras vias anteriormente estabelecidas.
§ 4º - O responsável pela execução da via mais recente deve assumir todos os encargos financeiros decorrentes das obras e das instalações necessárias ao cruzamento.
§ 5º - A abertura ao tráfego de qualquer segmento ferroviário depende de aprovação do regulador ferroviário, observados critérios objetivos de segurança, nos termos da regulamentação nacional.
§ 6º - Trens de serviço ou de socorro têm prioridade de tráfego sobre os demais.
- A operadora ferroviária não pode impedir a travessia em desnível de suas linhas por outras vias posteriormente estabelecidas, devendo o modo de cruzamento ser fixado pela própria operadora, tendo em vista a segurança do tráfego e observada a regulamentação nacional.
Parágrafo único - Se não houver acordo entre as partes, a travessia deve ser decidida pelo regulador ferroviário.
- Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a operadora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações e redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.
§ 1º - Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem à parte que executar o serviço mais recente.
§ 2º - A operadora ferroviária pode cobrar das concessionárias, autorizatárias ou autarquias de serviço público pelo uso da faixa de domínio, exceto quando houver isenção prevista em legislação específica.
- O transporte de produtos perigosos será realizado em conformidade com a legislação ambiental e com as disposições do autorregulador ferroviário ou, na sua ausência, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
- Em caso de conflito ou de acidente, se houver vítima, o responsável pela segurança é obrigado, de imediato, a providenciar o socorro necessário e a dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.
- A operadora ferroviária deve manter cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo, cujo conteúdo deve ser compartilhado com as autoridades que o requererem.
- A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
I - preservar seu patrimônio;
II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV - (VETADO);
V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;
VII - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.
- Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com as autoridades policiais competentes.
§ 1º - Em caso de crime praticado em material rodante ou em imóveis sob responsabilidade da operadora ferroviária, sua equipe de segurança, independentemente da presença de autoridade ou de agente policial, deverá:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - isolar o local para verificações e perícias.
§ 2º - As providências de que trata o § 1º deste artigo devem ser tomadas sem a paralisação do tráfego, desde que seja seguro.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
- A operadora ferroviária pode exigir que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança, na forma da regulamentação.