Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo VIII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS (Ir para)
Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 48- Compete ao regulador ferroviário federal:
I - regular nacionalmente a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;
II - realizar fiscalizações nas ferrovias federais, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados, quanto a aspectos de segurança.
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