Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Seção I - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 20- Salvo disposição em contrário, a outorga de autorização de que trata esta Seção compreende sempre a possibilidade de realização de operações de transporte de cargas e de passageiros.
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