Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Seção V - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 32- Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou das medidas previstas no inciso I do caput do art. 49 desta Lei, o órgão ou a entidade competente pode extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade. [[Lei 14.273/2021, art. 49.]]
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