Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Seção III - DO CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)
Art. 28- Encerrado o processo de chamamento público, o regulador ferroviário deve decidir acerca das propostas recebidas, na forma da regulamentação, observado o seguinte:
I - se houver uma única proposta ao final do processo de chamamento público, a autorização deve ser expedida;
II - se houver mais de uma proposta, o regulador ferroviário deve promover processo seletivo público, na forma do regulamento, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo único - O processo seletivo público referido no inciso II do caput deste artigo deve considerar como um dos critérios de julgamento a maior oferta de pagamento pela outorga.
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