Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)

Art. 26

- O Poder Executivo pode, a qualquer tempo, abrir processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias:

I - não implantadas;

II - ociosas, em malhas com contrato de outorga em vigor;

III - em processo de devolução ou desativação.

§ 1º - O procedimento referido no caput deste artigo deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas dos setores ferroviário e portuário.

§ 2º - A ociosidade referida no inciso II do caput deste artigo é caracterizada pela existência, em ferrovias outorgadas em regime público, de bens reversíveis não explorados, pela inexistência de tráfego comercial por mais de 2 (dois) anos ou pelo descumprimento das metas de desempenho definidas em contrato com o regulador ferroviário também por mais de 2 (dois) anos.

§ 3º - Se houver interessado na exploração dos trechos ferroviários referidos no inciso II ou III do caput deste artigo, deve ser providenciada a cisão desses trechos da atual operadora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela operadora atual ao poder concedente.

§ 4º - Os eventuais ressarcimentos previstos no § 3º deste artigo devem ser pagos no momento da cisão dos trechos ou ao termo do contrato de concessão, conforme regulamento.

§ 5º - A cisão de que trata o § 3º deste artigo será formalizada por aditivo ao contrato de concessão.


Art. 27

- O chamamento de que trata o art. 26 desta Lei deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informações: [[Lei 14.273/2021, art. 26.]]

I - a ferrovia a ser outorgada;

II - o atual perfil de cargas e passageiros transportados, quando aplicáveis;

III - o rol de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando aplicável;

IV - o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato;

V - (VETADO).

Parágrafo único - Podem integrar o chamamento de que trata o caput deste artigo estudos, projetos e licenças obtidos pelo Poder Executivo.


Art. 28

- Encerrado o processo de chamamento público, o regulador ferroviário deve decidir acerca das propostas recebidas, na forma da regulamentação, observado o seguinte:

I - se houver uma única proposta ao final do processo de chamamento público, a autorização deve ser expedida;

II - se houver mais de uma proposta, o regulador ferroviário deve promover processo seletivo público, na forma do regulamento, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Parágrafo único - O processo seletivo público referido no inciso II do caput deste artigo deve considerar como um dos critérios de julgamento a maior oferta de pagamento pela outorga.