Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo VIII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS (Ir para)
Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 56- A operadora ferroviária deve manter cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo, cujo conteúdo deve ser compartilhado com as autoridades que o requererem.
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