Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo VIII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS (Ir para)
Seção I - DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 50- A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio.
Parágrafo único - A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrente do transporte ferroviário.
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