Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo III - DAS FERROVIAS (Ir para)
Seção II - DAS REGRAS DE OUTORGA (Ir para)
Art. 7º- A exploração de ferrovias será executada pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, de forma:
I - direta; ou
II - indireta, por meio de autorização ou concessão.
Parágrafo único - A exploração direta de ferrovias somente deve ser permitida nas hipóteses de que trata o art. 173 da Constituição Federal e deve ser exercida por meio de entidades estatais especializadas. [[CF/88, art. 173.]]
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