Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)
- A exploração de ferrovias classifica-se em:
I - quanto à espécie:
a) de cargas;
b) de passageiros;
II - quanto ao transportador:
a) vinculado à gestão da infraestrutura ferroviária;
b) desvinculado da gestão da infraestrutura ferroviária;
III - quanto ao regime de execução:
a) em regime de direito público;
b) em regime de direto privado.
- A exploração de ferrovias será executada pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, de forma:
I - direta; ou
II - indireta, por meio de autorização ou concessão.
Parágrafo único - A exploração direta de ferrovias somente deve ser permitida nas hipóteses de que trata o art. 173 da Constituição Federal e deve ser exercida por meio de entidades estatais especializadas. [[CF/88, art. 173.]]
- A exploração indireta de ferrovias será exercida por operadora ferroviária:
I - em regime privado, mediante outorga de autorização;
II - em regime público, mediante outorga de concessão.
§ 1º - As outorgas referidas no caput deste artigo devem ser consubstanciadas em contrato que estabeleça seus termos específicos, adicionalmente aos termos desta Lei e da regulamentação.
§ 2º - À exploração de ferrovias em regime privado é garantida a liberdade de preços.
§ 3º - Cabe aos órgãos de defesa da concorrência, concorrentemente com o regulador ferroviário, a repressão a práticas anticompetitivas e ao abuso do poder econômico na exploração indireta de ferrovias.
§ 4º - A outorga de determinada ferrovia não implica a preclusão da possibilidade de outorga de outras ferrovias, ainda que compartilhem os mesmos pares de origem e destino ou a mesma região geográfica.
- A execução de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros desvinculado da exploração da infraestrutura por agente transportador ferroviário depende de inscrição válida em registro a ser instituído pelo regulador ferroviário, na forma da regulamentação.
§ 1º - Nas ferrovias outorgadas em regime privado, é livre a oferta de capacidade de transporte a agente transportador ferroviário.
§ 2º - Nas ferrovias outorgadas em regime público, a oferta de capacidade mínima para a execução do transporte por agente transportador ferroviário deve obedecer ao que for estabelecido no contrato de outorga.
- As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de usuários investidores para aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da infraestrutura ferroviária outorgada.
§ 1º - A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos devem ser livremente negociados e avençados em contrato firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia deve ser enviada, para informação e registro, ao regulador ferroviário.
§ 2º - Deve ser requerida anuência do regulador ferroviário, previamente à vigência do contrato referido no § 1º deste artigo, caso os investimentos previstos impliquem obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato outorgado por concessão, revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para o ente público.
§ 3º - Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o usuário investidor e a operadora ferroviária estendem-se a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.
§ 4º - Os investimentos recebidos de usuários investidores de que trata o caput deste artigo podem ser aplicados pelas operadoras ferroviárias para o cumprimento das metas pactuadas com o regulador ferroviário, desde que voluntariamente acordado com os usuários investidores, mantidas as responsabilidades contratuais da operadora ferroviária perante o regulador ferroviário.
§ 5º - Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da malha ferroviária custeados pelos investimentos de que trata o caput deste artigo, salvo material rodante, devem ser imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária, não sendo devida, nem ao usuário investidor, nem à operadora ferroviária, qualquer indenização por parte da União, por ocasião da reversão prevista no contrato de outorga.
- O Poder Executivo pode, a qualquer tempo, abrir processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias:
I - não implantadas;
II - ociosas, em malhas com contrato de outorga em vigor;
III - em processo de devolução ou desativação.
§ 1º - O procedimento referido no caput deste artigo deve ser realizado em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas dos setores ferroviário e portuário.
§ 2º - A ociosidade referida no inciso II do caput deste artigo é caracterizada pela existência, em ferrovias outorgadas em regime público, de bens reversíveis não explorados, pela inexistência de tráfego comercial por mais de 2 (dois) anos ou pelo descumprimento das metas de desempenho definidas em contrato com o regulador ferroviário também por mais de 2 (dois) anos.
§ 3º - Se houver interessado na exploração dos trechos ferroviários referidos no inciso II ou III do caput deste artigo, deve ser providenciada a cisão desses trechos da atual operadora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela operadora atual ao poder concedente.
§ 4º - Os eventuais ressarcimentos previstos no § 3º deste artigo devem ser pagos no momento da cisão dos trechos ou ao termo do contrato de concessão, conforme regulamento.
§ 5º - A cisão de que trata o § 3º deste artigo será formalizada por aditivo ao contrato de concessão.
- O chamamento de que trata o art. 26 desta Lei deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informações: [[Lei 14.273/2021, art. 26.]]
I - a ferrovia a ser outorgada;
II - o atual perfil de cargas e passageiros transportados, quando aplicáveis;
III - o rol de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando aplicável;
IV - o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato;
V - (VETADO).
Parágrafo único - Podem integrar o chamamento de que trata o caput deste artigo estudos, projetos e licenças obtidos pelo Poder Executivo.
- Encerrado o processo de chamamento público, o regulador ferroviário deve decidir acerca das propostas recebidas, na forma da regulamentação, observado o seguinte:
I - se houver uma única proposta ao final do processo de chamamento público, a autorização deve ser expedida;
II - se houver mais de uma proposta, o regulador ferroviário deve promover processo seletivo público, na forma do regulamento, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo único - O processo seletivo público referido no inciso II do caput deste artigo deve considerar como um dos critérios de julgamento a maior oferta de pagamento pela outorga.