Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo IX - DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (Ir para)
Art. 62- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem permitir e promover a exploração de bens imóveis de sua titularidade para uso urbanístico pelas operadoras ferroviárias em projetos de transporte, acessórios ou associados.
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