Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 62

Capítulo IX - DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS (Ir para)

Art. 62

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem permitir e promover a exploração de bens imóveis de sua titularidade para uso urbanístico pelas operadoras ferroviárias em projetos de transporte, acessórios ou associados.

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