Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo IV - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Seção IV - DOS INVESTIDORES ASSOCIADOS (Ir para)
Art. 17- As operadoras ferroviárias podem receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.
§ 1º - As partes ajustarão as condições dos investimentos de que trata o caput deste artigo por meio de contrato, cuja cópia deve ser encaminhada ao regulador ferroviário.
§ 2º - Caso os investimentos realizados na forma do caput deste artigo impliquem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência da concessão, deve ser requerida anuência prévia do poder concedente, conforme regulamentação.
§ 3º - Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o investidor associado e a operadora ferroviária estendem-se a seu eventual sucessor, nos termos da regulamentação.
§ 4º - É vedada a revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para o ente público no escopo do contrato referido no § 1º deste artigo.
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