Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo IV - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS CONCESSÕES (Ir para)
Art. 11- Compete à operadora ferroviária outorgada em regime público a contratação de seguros de responsabilidade civil geral e de riscos operacionais ou outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário, vedado ao regulador ferroviário figurar como cossegurado obrigatório das apólices contratadas.
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