Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Seção IV - DO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 29- São essenciais as seguintes cláusulas do contrato de autorização de ferrovias:
I - objeto da autorização;
II - prazo de vigência;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - cronograma de implantação dos investimentos previstos;
VI - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;
VIII - hipóteses de extinção do contrato;
IX - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder público, do regulador ferroviário e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional;
X - penalidades e forma de aplicação das sanções cabíveis;
XI - foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais;
XII - condições para promoção de desapropriações.
§ 1º - A autorizatária é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias, por sua conta e risco, nos termos do contrato.
§ 2º - A autorizatária arcará com os custos e riscos da fase executória do procedimento de desapropriação.
§ 3º - O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
§ 4º - Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o órgão responsável pela administração do referido bem deve manifestar-se quanto a sua disponibilidade.
§ 5º - No caso de uso de bem público, o contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.
§ 6º - As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.
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