Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Art. 71
Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 71- O art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
[Lei 9.636/1998, art. 18 - [...]
[...]
§ 13 - A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação. ](NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;