Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 71

Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 71

- O art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

[...]
§ 13 - A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação. ](NR)
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