Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 63

Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 63

- As definições e determinações desta Lei estendem-se a toda e qualquer infraestrutura, material rodante e sistema de transporte que se equipare, quanto ao fluxo de veículos em faixa exclusiva e específica fixada majoritariamente em solo, com comportamento e necessidade de organização de trânsito e de tráfego de uma ferrovia.

Parágrafo único - Em caso de divergência, caberá ao regulador ferroviário definir como a regulação ferroviária será aplicada aos sistemas alternativos mencionados no caput deste artigo.

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