Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo VIII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIOS (Ir para)
Seção II - DA SEGURANÇA E DA VIGILÂNCIA DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 59- A operadora ferroviária pode exigir que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança, na forma da regulamentação.
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