Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)

Art. 57

- A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I - preservar seu patrimônio;

II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - (VETADO);

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;

VII - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.


Art. 58

- Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com as autoridades policiais competentes.

§ 1º - Em caso de crime praticado em material rodante ou em imóveis sob responsabilidade da operadora ferroviária, sua equipe de segurança, independentemente da presença de autoridade ou de agente policial, deverá:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - isolar o local para verificações e perícias.

§ 2º - As providências de que trata o § 1º deste artigo devem ser tomadas sem a paralisação do tráfego, desde que seja seguro.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).


Art. 59

- A operadora ferroviária pode exigir que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança, na forma da regulamentação.