Legislação
Lei 14.273, de 23/12/2021
Capítulo IV - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DAS CONCESSÕES (Ir para)
Art. 12- Os preços dos serviços acessórios são estabelecidos mediante livre negociação, vedada a prática de preços abusivos, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único - Na impossibilidade de acordo entre usuário e operadora ferroviária quanto a questões relativas a operações acessórias, o regulador ferroviário pode ser acionado para atuar conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25 da Lei 10.233, de 5/06/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 25.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;