Legislação
Lei 12.379, de 06/01/2011
Capítulo III - DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO SUBSISTEMA FERROVIÁRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 23- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).
Redação anterior (original): [Art. 23 - O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal.]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76): [Art. 23 - Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20. [[Lei 12.379/2011, art. 20.]]
§ 1º - O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.
§ 2º - As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária.]
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