Legislação
Lei 12.379, de 06/01/2011
Capítulo III - DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO SUBSISTEMA FERROVIÁRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 20- O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;
III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.]
Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União.]
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