Legislação
Lei 12.379, de 06/01/2011
(D.O. 07/01/2011)
- O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;
II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;
III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.]
Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União.]
- As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:
I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; e]
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior: [V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV.]
VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).- As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo [EF].
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [Art. 22 - As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo [EF] ou [AF], indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente.]
§ 1º - O símbolo [EF] é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [§ 1º - O símbolo [EF] é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes significados:]
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma:
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo:]
a) 1 (um) para as longitudinais;
b) 2 (dois) para as transversais;
c) 3 (três) para as diagonais;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [c) 3 (três) para as diagonais; e]
d) 4 (quatro) para as de ligação;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [d) 4 (quatro) para as ligações;]
e) 0 (zero) para as radiais;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).f) A para as de acesso;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (nova redação ao inc. II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.]
§ 2º - Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (nova redação ao § 2º. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Redação anterior (original): [§ 2º - O símbolo [AF] é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.]
- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).
Redação anterior (original): [Art. 23 - O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal.]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76): [Art. 23 - Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20. [[Lei 12.379/2011, art. 20.]]
§ 1º - O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.
§ 2º - As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária.]
- As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta o artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).I - bitola;
II - orientação geográfica;
III - designação e numeração;
IV - titularidade:
a) pública;
b) privada;
V - competência:
a) federal;
b) estadual;
c) distrital;
d) municipal;
VI - capacidade;
VII - movimentação;
VIII - receita.
- É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).Parágrafo único - Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia.
Redação anterior (original): [Art. 24 - Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.
Parágrafo único - A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.]