Legislação

Lei 12.379, de 06/01/2011

Art. 33

Capítulo III - DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO SUBSISTEMA AQUAVIÁRIO FEDERAL (Ir para)

Art. 33

- A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de rodovia ou ferrovia federal será sempre de competência da União.

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