Legislação
Lei 12.379, de 06/01/2011
Capítulo III - DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO SUBSISTEMA FERROVIÁRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 23-A- As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta o artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).I - bitola;
II - orientação geográfica;
III - designação e numeração;
IV - titularidade:
a) pública;
b) privada;
V - competência:
a) federal;
b) estadual;
c) distrital;
d) municipal;
VI - capacidade;
VII - movimentação;
VIII - receita.
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