Legislação

Lei 12.379, de 06/01/2011

Art. 25

Capítulo III - DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO SUBSISTEMA AQUAVIÁRIO FEDERAL (Ir para)

Art. 25

- O Subsistema Aquaviário Federal é composto de:

I - vias navegáveis;

II - portos marítimos e fluviais;

III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível;

IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas;

V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da navegação aquaviária.

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