Legislação
Lei 12.379, de 06/01/2011
Capítulo III - DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO SUBSISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 13- As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:
I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou Noroeste-Sudeste; e
V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV.
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