Legislação
Lei 12.379, de 06/01/2011
(D.O. 07/01/2011)
- O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias administradas pela União, direta ou indiretamente, nos termos dos arts. 5º e 6º desta Lei. [[Lei 12.379/2011, art. 5º. Lei 12.379/2011, art. 6º.]]
- As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:
I - Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
II - Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
III - Rodovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
IV - Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou Noroeste-Sudeste; e
V - Rodovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV.
- As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são designadas pelo símbolo [BR], seguido de um número de 3 (três) algarismos, assim constituído:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo:
a) 0 (zero), para as rodovias radiais;
b) 1 (um), para as rodovias longitudinais;
c) 2 (dois), para as rodovias transversais;
d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e
e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação;
II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).
Redação anterior (original): [Art. 15 - O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal.]
- Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos:
I - promover a integração regional, interestadual e internacional;
II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;
III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e
IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional.
- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).
Redação anterior (original): [Art. 10 - O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da Rinter.]
- Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante doação:
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos;
II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a transferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
- Fica a União autorizada a incorporar à malha rodoviária sob sua jurisdição trechos de rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da Rinter, mediante anuência dos Estados a que pertençam.