Legislação

Lei 12.379, de 06/01/2011

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA FEDERAL DE VIAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- A União poderá aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja o regime de administração adotado.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 6º, é vedada a aplicação de recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas. [[Lei 12.379/2011, art. 6º.]]

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