Legislação
Lei 12.379, de 06/01/2011
Capítulo III - DOS SUBSISTEMAS FEDERAIS DE VIAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO SUBSISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 18- Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante doação:
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos;
II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a transferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
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