Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 235

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - DA MATRÍCULA (Ir para)

Art. 235

- Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior;

III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69. Vigência em 06/02/2022): [III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016) [III - dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]

§ 1º - Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. [[Lei 6.015/1973, art. 233.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 7º (Revogava a § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (acrescntado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.]
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