Legislação
Medida Provisória 700, de 08/12/2015
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 176-A (Registros públicos) [Lei 6.015/1973, art. 176-A - O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido se não houver ou quando:
I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para este fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
§ 3º - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.
§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.] (NR)
[Lei 6.015/1973, art. 176-B - O disposto no art. 176-A aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro: [[Lei 6.015/1973, art. 176-A.]]
I - de ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;
II - de carta de adjudicação em procedimento judicial de desapropriação;
III - de escritura pública, termo ou contrato administrativo em procedimento extrajudicial de desapropriação;
IV - de aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; e
V - de sentença judicial de aquisição de imóvel em procedimento expropriatório de que tratam os § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] (NR) [[CCB/2002, art. 1.228.]]
[Lei 6.015/1973, art. 195-B - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A. [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]
[...]
§ 2º - Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.] (NR)
[Lei 6.015/1973, art. 221 - [...]
[...]
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; e
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, no âmbito das desapropriações extrajudiciais. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]
[...]
§ 3º - Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.] (NR)
[Lei 6.015/1973, art. 235 - [...]
[...]
III - dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.
[...]
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.] (NR)
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