Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)
- Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
- A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
- Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
- Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
- No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado; [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.
- Cada lançamento de registro será precedido pela letra [R] e o da averbação pelas letras [AV], seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.).
- A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
- Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
- Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior;
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69. Vigência em 06/02/2022): [III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.]
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016) [III - dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]§ 1º - Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. [[Lei 6.015/1973, art. 233.]]
Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010. Antigo parágrafo único).§ 2º - A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 7º (Revogava a § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 06/02/2022).Redação anterior (acrescntado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.]
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.]- Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 101 (acrescenta o artigo).§ 1º - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.