Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 129- Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
Lei 8.245/1991, art. 38, § 1º (A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis)1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, nº 3; [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (Nova redação ao item 1º. Não convertido na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei 8.245, de 18/10/1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado; [[Lei 8.245/1991, art. 8º. Lei 8.245/1991, art. 33.]]]
2º) (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).
Redação anterior (original): [2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;]
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 5. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).Redação anterior (original): [5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;]
Decreto-lei 1.027/1939 (Registro Público. Reserva de domínio)6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 9. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).Redação anterior (original): [9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.]
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 10. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 11. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).§ 1º - A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 185.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido:
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).I - na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
II - no art. 26 da Lei 12.810, de 15/05/2013.] (NR) [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;