Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art.

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DA LOCAÇÃO EM GERAL (Ir para)
  • Locação. Denúncia. Alienação do imóvel
Art. 8º

- Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

§ 1º - Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

Alienação do imóvel. Denúncia. Prazo.

§ 2º - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

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Locação. Denúncia. (Pesquisa Jurisprudência)
Locação. Denúncia. Alienação do imóvel. (Pesquisa Jurisprudência)
Locação. Denúncia. Alienação do imóvel. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 576, § 2º (Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação).