Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)

  • Locação regulada por leis especiais, exceto imóvel urbano
Art. 1º

- A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:

Parágrafo único - Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3. de espaços destinados à publicidade;

4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

[Leasing]

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
  • Responsabilidade solidária. Solidariedade.
Art. 2º

- Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

Parágrafo único - Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
  • Outorga uxória.
Art. 3º

- O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Parágrafo único - Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • (Locação. Retomada do imóvel).
Art. 4º

- Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. [[Lei 8.245/1991, art. 54-A.]]

Lei 12.744, de 19/12/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.112, de 09/12/2009. Vigência em 24/01/2010): [Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.] [[CCB/2002, art. 408.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.] [[CCB/1916, art. 924.]]

Parágrafo único - O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a missão do expropriante na posse do imóvel.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Locação por prazo determinado. Denúncia. Hipótese.
Art. 6º

- O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único - Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Denúncia da locação
Art. 7º

- Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de 30 dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do núproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.

Parágrafo único - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de 90 dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Locação. Denúncia. Alienação do imóvel
Art. 8º

- Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

§ 1º - Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

Alienação do imóvel. Denúncia. Prazo.

§ 2º - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
  • Locação. Rescisão do contrato. Hipóteses.
Art. 9º

- A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
  • Morte do locador. Sucessão da locação.
Art. 10

- Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Morte do locatário. Sucessão da locação.
Art. 11

- Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:

I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do [de cujus], desde que residentes no imóvel;

II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Locação. Sucessão familiar
Art. 12

- Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2010).

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. [[Lei 8.245/1991, art. 11.]]

§ 2º - O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Redação anterior (original): [Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Cessão da locação
  • Cessão da sublocação
  • Empréstimo do imóvel
Art. 13

- A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma dashipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13