Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 17

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DO ALUGUEL (Ir para)
  • Aluguel. Fixação.
  • Aluguel. Moeda estrangeira. Vedação
Art. 17

- É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único - Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

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